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20/03/2020 | RESOLUÇÃO 003-2020 - COVID-19

COVID-19 - Resolução regulamenta atividades da Câmara de Vereadores

RESOLUÇÃO 003-2020 - COVID-19Publicada a Resolução de Mesa 003/2020, que Regulamenta, em caráter temporário, o sistema diferenciado de urgência em razão do coronavirus, para as atividades da Câmara Municipal de Vereadores de Passa Sete.  Confira o texto na íntegra:   RESOLUÇÃO DE MESA 003/2020   REGULAMENTA, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, O SISTEMA DIFERENCIADO DE URGÊNCIA EM RAZÃO DO CORONAVIRUS, PARA AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PASSA SETE   CONSIDERANDO a necessidade de regular a prestação dos Serviços Públicos e oferecer a correta prestação legislativa, com a menor circulação de pessoas no espaço físico de desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo, evitando o risco de propagação do novo Coronavirus (COVID-19) e a proteção à coletividade;   CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020. CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e na região; A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PASSA SETE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:     Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal, por meio de seus órgãos, deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas nesta Resolução, em consonância com as medidas permanentes e segmentadas disciplinadas pelo Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020. Parágrafo Único. Este ato substitui as Resoluções anteriores, principalmente a  Resolução nº 002/2020.   CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DE QUARENTENA AOS SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS   Art. 2º. O Presidente, ou quem estiver no exercício das funções, deverá determinar o afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, do desempenho das atribuições presenciais em que haja contato com outros servidores ou com o público, servidores ou agente políticos que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado. Parágrafo Único. Vereadores que se encontrarem doentes deverão informar previamente o secretariado, devendo se ausentar das reuniões físicas, razão pela qual será abonada sua ausência, devendo apresentar atestado médico tão logo as atividades sejam regularizadas; CAPÍTULO II DO USO DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA   Art. 3º. As dependências físicas da Câmara de Vereadores permanecerão fechadas ao público em geral, inclusive seu uso por outros Poderes ou Entidades, permanecendo seu acesso restrito aos servidores, vereadores e eventuais fornecedores; Parágrafo Único: Eventual necessidade das dependências da Câmara Municipal de Vereadores devem ser solicitadas e fundamentadas, ao Exmo. Presidente que poderá, ou não, autorizar o uso.   Art. 4º. O expediente da secretaria da Câmara Municipal será feito preferencialmente de forma remota, através do e-mail secretaria@camaradepassasete.rs.gov.br ou pelos telefones (51) 3616 6160 ou (51) 9968 1966, inclusive para protocolos de projetos de lei urgentes, oriundos do Poder Executivo ou Legislativo, Pedidos de Informação, Pedidos de Providências ou qualquer outro expediente.   Art. 5º Durante este Período, sobre os Projetos de Lei cuja urgência seja justificada em razão da Pandemia, poderão ser dispensados Pareceres das Comissões Legislativas, sejam elas permanentes ou temporárias; §1º. Os Projetos de Lei que não possuírem tal justificativa, deverão ser imediatamente baixados nas Comissões, para análise, sendo, após, enviados para votação conforme possibilidade. §2º. Para os casos Projetos de Lei incluídos na hipótese do §1º, os prazos contidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno serão relativizados, sendo analisado cada tema conforme sua urgência e pertinência.   CAPÍTULO III DAS SESSÕES PRESENCIAIS E VIRTUAIS   Art. 6º. À critério da Presidência, considerando a situação regional (bandeira estadual oficial), bem como a complexidade da pauta, as sessões plenárias podem ser realizadas presencialmente ou através de meio virtual, que se dará através de plataforma ou aplicativo que possibilite a discussões e registro das votações dos vereadores. Parágrafo Único. Conforme necessidade e interesse Público, o Presidente poderá suspender as realizações das sessões ordinárias presenciais durante o período de vigência desta Resolução, assim como os prazos regimentais de tramitação das proposições em andamento.   Art. 7º. Quando realizada sessão por meio virtual, consideradas as condicionantes técnicas, serão adotados procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação vigente, em especial quanto aos seguintes aspectos: I - convocação de membros para as reuniões ou sessões; II - publicação e comunicação de atos legislativos e administrativos; III - elaboração de pautas e atas de reuniões e sessões públicas; IV - publicação de atas, decisões e resoluções; V - garantia aos interessados de manifestação oral, na forma regimental ou definida pelo Presidente, ou quem estiver no exercício das funções, da sessão ou pela comissão. § 1º. As notificações deverão ser expedidas na forma prevista pela legislação vigente, indicando a modalidade do ato e os meios de acesso ao ambiente virtual designado, podendo se dar, de forma substitutiva, por correio ou aviso eletrônico transmitido ao endereço de e-mail e/ou ao número de telefone celular dos membros convocados, considerando-se efetivada com a acusação de recebimento pelo seu destinatário. § 2º. Considerar-se-ão presentes à reunião ou sessão todos aqueles que acessarem o ambiente virtual disponibilizado, no horário de sua realização, independentemente de outra forma de registro.   Art. 8º. As sessões virtuais deverão adotar as seguintes orientações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias para a organização dos trabalhos: I - Sob determinação do Presidente, a secretaria convocará os vereadores para sessões extraordinárias para deliberação e votação, com antecedência mínima de 24 horas, especificando se a sessão será realizada virtual, sendo que na falta de notificação, a sessão se dará de forma presencial; II - As deliberações e votações serão realizadas de forma virtual e instantânea, podendo ser utilizado qualquer plataforma ou aplicativo que possibilite a discussões e registro das votações dos vereadores. III – No caso de algum dos vereadores não possuir acesso à internet, ou apresentar problemas em seus dispositivos eletrônicos, este poderá comunicar o secretariado e utilizar as dependências da Câmara Municipal, oportunidade em que poderá fazer uso do telefone institucional. IV - Quando a sessão extraordinária for virtual, os vereadores deverão estar conectados na plataforma ou aplicativo indicado, no horário determinado pela convocação, pois a deliberação e votação deverão ser em tempo real; V - O vereador que confirmar presença na sessão extraordinária virtual e não se fizer presente na plataforma virtual, perderá direito a deliberação e voto, pois a sessão somente será considerada frustrada se não houver quórum, ocasião em que será convocada nova sessão. VI - O conteúdo das deliberações e votações será arquivado pela Casa Legislativa, para fins de elaboração da respectiva ata; VII - Após aberta a sessão, lido o material de expediente e os projetos de lei a serem analisados, será aberto o período de discussões; VIII - Encerrada a discussão, o Presidente colocará o Projeto de Lei em Votação, oportunidade em que cada vereador deverá se manifestar expressamente, dizendo se é a) Favorável ao Projeto de Lei nº (...); b) Contrário ao Projeto de Lei nº (...). IX - Os votos serão contabilizados pelo Secretariado, informando ao Presidente que, então, declarará o Projeto de Lei Aprovado ou Rejeitado, bem como a quantidade de votos de cada decisão. X Após encerada a sessão, o secretariado efetuará a lavratura da respectiva ata, que será encaminhada aos senhores vereadores para análise, possibilitando que a mesma seja votada na sessão seguinte.   Art. 9. É de responsabilidade dos agentes públicos, partes e interessados, bem como de seus representantes legais, a adoção das providências para atendimento aos requisitos mínimos de acesso às ferramentas virtuais para realização da videoconferência, tais como: I - conexão de internet de boa qualidade; II - equipamento que permita o acesso à ferramenta disponibilizada (computador, notebook, tablets, celulares e assemelhados); III - equipamento de som e imagem, tais como microfone, fones de ouvido, webcam, câmera de dispositivos móveis e assemelhados.   Art. 10. Na hipótese em que por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, em que o agente público, parte, interessado ou seus representantes legais não consigam realizar ou completar a sua participação, o Presidente, ou quem estiver no exercício das funções, decidirá: I - pela continuidade da reunião ou sessão, se houver quórum suficiente e não resultar prejuízo às deliberações a serem adotadas; II - pela suspensão da reunião ou sessão, se não houver quórum suficiente para a sua realização ou se o agente público, a parte, o interessado ou seus representantes legais ausentes sofrerem prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Presidente, ou quem estiver no exercício das funções, do órgão ou responsável pela convocação registrará a constatação da dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, designando nova data e horário para a realização da reunião ou sessão pública.     CAPÍTULO IV DS MEDIDAS SANITÁRIAS   Art. 11. Aplicam-se à Câmara de Vereadores as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III – o uso obrigatório de máscaras e a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; V - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível; VI - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; VII - utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas. § 1º. No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo, o agente político ou servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, o agente político ou servidor público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator.   Art. 12. Caso seja necessária a realização de reunião presencial, o acesso à sala da secretaria ficará restrito ao servidor responsável pelo secretariado, devendo os vereadores permanecer no recinto do salão, com portas e janelas abertas e distância mínima de dois metros entre as pessoas, sendo utilizada a mesa principal pela Mesa Diretora e secretariado.   Art. 13. Este ato entra em vigor em 21 de março de 2020.         José Marçal Dassi Presidente                                                              Cristiani Calheiro Jung                                                    Gilmar Luiz Morsch                                                                Vice Presidente                                                                    Secretário

 

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